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NOTÁRIO

Presente na cidade de Barcelos desde 2008


O cartório Notarial de Luís Pizarro Bravo presta serviços notariais como todo o tipo de Escrituras, Testamentos, Constituição de empresas, Atos de Registo Automóvel, procurações, Reconhecimentos de assinatura, autorizações de viagem, etc.

CARTÓRIO NOTARIAL EM BARCELOS, COM O ARQUIVO DO 1º CARTÓRIO NOTARIAL DE BARCELOS.

O contrato de sociedade, depois de celebrado e qualquer que seja o tipo legal adotado, pode ser alterado, em regra, por deliberação dos sócios, devido a:

  • modificação de algumas cláusulas contratuais;
  • supressão de algumas cláusulas contratuais;
  • introdução de novas cláusulas contratuais.

Das modificações típicas do contrato de sociedade são a alteração da denominação, do objeto ou da sede, o aumento e a redução de capital, assim como a nomeação de gerente ou renúncia de gerente.

De ressalvar que é necessária a emissão de um certificado de admissibilidade quando a alteração do pacto social implica a mudança de sede para outro concelho, a alteração do objeto social ou a alteração do nome da sociedade.

Trata-se de reproduções integrais ou parciais extraídas de documentos arquivados no cartório, com o valor probatório dos originais, que podem ser requeridas por qualquer pessoa, com exceção dos atos que respeitem a testamentos de pessoa ainda viva.

A lei atribui ao Notário a competência especial para certificar qualquer facto ou acontecimento.

Assim, quando uma pessoa pretenda assegurar a prova plena de um facto, pode requerer ao Notário que passe um certificado. Neste caso, o Notário, se for o caso, desloca-se ao local pretendido, atesta o facto e elabora um certificado comprovativo do mesmo. Este certificado é um documento autêntico e faz prova plena em juízo ou fora dele.

Alguns exemplos de certificados de facto mais comuns são:

  • Certificados de conteúdo de sites;
  • Certificados de mensagens de telemóvel;
  • Certificados de vida e identidade;
  • Certificados de entrega de documentos;
  • Certificados de vida e identidade;
  • Certificados de desempenho de cargos;
  • Certificar o recheio de um imóvel que vai ser dado de arrendamento;
  • Certificados de estado de obras;
  • Certificar que o arrendatário não utiliza um espaço comercial;
  • Certificados de desempenho de cargos;
  • Certificar a não comparência do vendedor na escritura de compra e venda;
  • Certificar um determinado acidente de viação;
  • Certificar o que ficou depois de um assalto;
  • Certificar que o senhorio mudou a fechadura da porta de um imóvel;
  • Certificar a tradução de um documento feita por um tradutor ajuramentado.

A cessão de quotas é a transmissão, por ato voluntário do respetivo titular, podendo esta se realizar através de venda, permuta ou doação. A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios. Todavia, o contrato social pode proibir em absoluto a cessão de quotas a qualquer título, assim como pode dispensar o consentimento da sociedade, permitindo a cessão, a qualquer título e a favor de qualquer pessoa.

Em caso de alienação da maioria do capital social a novos sócios, será necessário apresentar uma declaração comprovativa da situação contributiva da empresa.

Caso a sociedade detenha imóveis é necessário verificar se algum dos sócios (ou casal) ficará a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, hipótese em que haverá incidência de IMT.

O Cartório Notarial procede à preparação do contrato de cessão de quotas e submete o mesmo a registo, tal como esclarece as partes sobre as regras e limites à transmissão, de modo a assegurar que o contrato celebrado seja válido e eficaz perante a própria sociedade e perante terceiros.

Trata-se de um contrato típico ou nominado, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel, ou outro direito, mediante um preço. Paradigma dos contratos onerosos, a compra e venda é o negócio mais frequentemente titulado nos cartórios notariais. Tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, com a obrigação, para uma parte de entregar a coisa e a obrigação para a outra parte de pagar o preço, como contrapartida da vantagem económica adveniente – artigos 874.º e 879.º do Código Civil.

O Cartório presta assessoria completa aos clientes, mediante a obtenção de todos os documentos necessários para a outorga da escritura, designadamente, caderneta predial e certidão permanente predial do imóvel. Preparamos a escritura, liquidamos os impostos, nomeadamente, do IMT e do IS, sem a necessidade das partes se dirigirem ao Serviço de Finanças, assim como realizamos o respetivo pedido de registo na Conservatória de Registo Predial.

contrato de confissão de dívida é um instrumento particular que protege o credor em caso de não pagamento de uma dívida por parte do devedor, uma vez que o acordo oferece uma garantia legal do pagamento por parte do devedor.

Essa proteção acontece porque, assinado o contrato de confissão de dívida, se o devedor não quitar a sua dívida, o credor poderá requerer o seu pagamento judicialmente.

É uma pessoa coletiva constituída por pessoas singulares ou entidades coletivas, criada com o propósito de exercer determinada atividade sem fins lucrativos. Quando constituída por escritura pública, a associação possui personalidade jurídica.

A associação possui três órgãos: Assembleia Geral, Administração e Conselho Fiscal. Estes órgãos são designados nos estatutos e os seus titulares eleitos na assembleia geral, desde que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.

Os estatutos de uma associação são como o contrato social de uma empresa e são aprovados em assembleia geral pelos associados, cuja deliberação é registada em ata.

O Cartório presta serviço de constituição de sociedade por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas, sendo que também oferece assessoria às partes em todos os procedimentos relacionados com a constituição da sociedade, designadamente, o registo comercial de todos os atos comerciais sujeitos a registo, o registo de beneficiário efetivo, assim como a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).

A convenção antenupcial é um contrato celebrado pelos nubentes (antes do casamento) tenho em vista a regulamentação das relações patrimoniais na constância do casamento que vão contrair, sempre que não queiram aceitar o regime supletivo estabelecido pela lei.

Os nubentes podem fixar livremente o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos no código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

A dação em pagamento ou dação em cumprimento ocorre quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pelo pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que a extingue da mesma forma. Normalmente os bens dados em cumprimento dessas dívidas são bens imóveis, o que implica a necessidade de pagamento de IMT e Imposto de Selo, aquando da outorga da escritura.

Podem ser lavrados por instrumento quaisquer documentos que não estejam legalmente sujeitos à forma de escritura pública. Os instrumentos são atos da exclusiva competência do notário e podem ser necessários, designadamente:

  • para correção de áreas de prédios;
  • ata de reunião de Assembleia Geral de órgão societário;
  • de protesto de letras;
  • de uso de nome

A divisão de coisa comum acontece quando se pretende pôr termo à compropriedade, uma vez que duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

É o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe de forma gratuita de uma coisa, móvel ou imóvel, ou de um direito do seu património para o património do doador. Consiste num negócio jurídico gratuito, contudo, caso seja convencionado pelas partes poderá incluir cláusulas que constituem encargos ou obrigações para o donatário. A doação abrange não só as obrigações reais, que consistem na transferência de bens, mas também outras figuras ou situações que importam um aumento do património do donatário à custa do património do doador.

O Cartório presta assessoria completa aos clientes, mediante a obtenção de todos os documentos necessários para a outorga da escritura, designadamente, caderneta predial e certidão permanente predial do imóvel. Preparamos a escritura, liquidamos, a posteriori, os impostos, nomeadamente, do IMT e do IS, sem a necessidade das partes se dirigirem ao Serviço de Finanças, assim como realizamos o respetivo pedido de registo na Conservatória de Registo Predial.

Consiste na prova de quem são os sucessores do defunto. A sucessão consiste no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. Assim, a habilitação traduz-se na declaração, feita em escritura pública, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de que não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles, isto é, não há outros herdeiros além dos habilitandos.

Desta forma, a habilitação estabelece a legitimidade dos mesmos para procederem à partilha dessa herança. Nos termos do artigo 86.º do Código do Notariado, a habilitação de herdeiros é bastante para que os herdeiros possam fazer levantamentos de dinheiro, transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial, assim como, para efetuarem registos prediais de bens imóveis da herança a seu favor em comum e sem determinação de parte ou direito.

A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Trata-se de uma garantia de caracter real, que incide sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo (navios, automóveis e aeronaves). No entanto, só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respetivos bens.

A hipoteca voluntária surge de um contrato ou declaração unilateral e é um documento legal onde são mencionadas as garantias que o credor terá caso o beneficiário entre em incumprimento, conferindo a prerrogativa do credor se fazer pagar pelo valor dos bens hipotecados.

Se pretende constituir uma hipoteca:

O Cartório Notarial obtém os documentos necessários, prepara a escritura e procede ao respetivo registo: no caso da hipoteca, o registo é constitutivo, o que significa que a hipoteca tem de ser necessariamente registada sob pena de não produzir efeitos mesmo entre as partes.

O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível (que possa ser substituída por outra do mesmo género), ficando esta última pessoa obrigada a restituir tanto do mesmo género e qualidade.

O que caracteriza o contrato de mútuo é a natureza fungível da coisa emprestada, a qual implica a transferência da sua propriedade para o mutuário (devedor), pondo em risco o direito de propriedade do mutuante (credor).

O Código Civil apresenta diferentes situações para a celebração do mútuo tendo por base o valor monetário dos mesmos:

  • Contrato de mútuo de valor igual ou inferior a 2.500 euros: o acordo verbal é suficiente e a lei não exige nenhum documento por escrito;
  • Valor superior a 2.500 euros, mas inferior a 25 000 euros: neste caso é necessário haver um documento escrito devidamente assinado pelo mutuário (devedor);
  • Contrato mútuo com valor superior a 25.000 euros: só é válido se houver uma escritura pública ou um documento devidamente autenticado.

A partilha em vida traduz a possibilidade de, em vida, o titular dos bens efetuar uma doação entre vivos de todos ou de parte dos bens do doador a favor de todos ou de alguns dos seus presuntivos herdeiros legitimários, sendo necessário o consentimento dos restantes. Caso a doação não seja feita a todos os herdeiros legitimários, os donatários pagam ou obrigam-se a pagar aos que não receberam doação o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.

O doador pode reservar a seu favor o usufruto dos bens doados; e os donatários procedem, desde logo, à partilha dos bens, obrigando-se a pagar as tornas que se apuraram.

Este tipo de negócio jurídico tem a utilidade de poder substituir mais tarde a partilha por morte dos doadores quanto aos bens que foram objeto da doação, evitando possíveis conflitos de interesse entre herdeiros.

A partilha de bens sociais decorre da liquidação das sociedades. A fase da liquidação designa a situação em que se encontra a sociedade em consequência de dissolução e tem por finalidade a partilha do ativo remanescente após a liquidação do passivo. Não poderá ser partilhado o ativo enquanto não se encontrarem pagas ou acauteladas todas as dívidas da sociedade.

Não havendo dívidas (ou depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da sociedade), os sócios podem proceder à partilha dos haveres sociais (artigos 147.º e 156.º do Código das Sociedade Comerciais).

A partilha visará, em primeiro lugar, reembolsar o montante das entradas efetivamente realizadas por cada sócio, repartindo-se depois o saldo, se o houver, na proporção aplicável à distribuição de lucros, de acordo com o que dispõem o artigo 156.º, nos seus números 2 a 5 do Código das Sociedades Comerciais.

Caso os sócios sejam marido e mulher, casados em regime de bens que não o da separação de bens e as quotas forem bens comuns, não há verdadeiramente uma partilha, mas sim uma adjudicação ao património comum do casal dos bens da sociedade; caso as quotas não forem bens comuns ou houver quotas que sejam bens comuns e outras que sejam bens próprios a partilha deve fazer-se de forma que os cônjuges não tenham de dar tornas entre si (artigo 1714.º, número 2 do Código Civil).

No prazo de 2 anos a partir da data em que a sociedade se considere dissolvida a liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada, a não ser que seja previsto prazo inferior no contrato ou por deliberação dos sócios.

Após a dissolução do casamento por divórcio (ou declaração de separação de pessoas e bens ou declaração judicial de bens ou declaração de nulidade ou anulação do casamento) surge a partilha. Na partilha por divórcio nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1790.º do Código Civil), sendo o mesmo preceito legal aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, até aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor.

A partilha por divórcio não tem termo, ou seja, pode ser celebrada a todo o tempo, podendo esta ser total ou parcial. Isto faz com que, caso a mesma seja parcial, alguns dos bens continuem a ser bens comuns.

De ressalvar a obrigatoriedade de registo dos bens imóveis, dos bens móveis sujeitos a registo e das quotas sociais.

A partilha de bens encontra-se regulada nos artigos 2101.º e seguintes do Código Civil e visa pôr termo à comunhão hereditária relativamente aos bens que fazem parte da herança, ainda, ilíquida e indivisa, seguindo-se, deste modo, à Habilitação de Herdeiros. Na partilha determina-se quais os bens do património hereditário que preenchem as quotas hereditárias dos herdeiros, pondo fim à comunhão nesses bens. É feita através da atribuição aos herdeiros dos bens que a constituem, podendo eles, no preenchimento dos seus quinhões, proceder como melhor entenderem, quer adjudicando a totalidade dos bens a um só, quer repartindo-os entre si, por forma a que os interessados a quem forem atribuídos bens a mais do que o valor do seu direito, reponham o excesso a favor dos que levam a menos (tornas) para igualação dos respetivos quinhões. Os bens que forem adjudicados a um herdeiro na partilha, permite-lhe registar na Conservatória do Registo Predial esses bens apenas em seu nome, sendo este considerado proprietário dos mesmos desde a data da abertura da herança, dados os efeitos retroativos da partilha.

É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. É o contrato bilateral, oneroso, comutativo, translativo de propriedade no sentido de servir como títulos adquirindo, gerando, para cada contratante, a obrigação de transferir para o outro o domínio da coisa objeto de sua prestação. São suscetíveis de troca todas as coisas que puderem ser vendidas, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou tenham igual valor.  Sempre que os bens permutados tenham valores diferentes, a parte que recebe o bem de menor valor tem de receber da outra parte algo mais para igualar o valor do bem por si entregue.

As transmissões operadas por via de permuta do direito de propriedade sobre bens imóveis estão sujeitas ao pagamento de IMT e Imposto Selo, sendo o imposto devido pela parte que receber os bens de maior valor.

A procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. 

O procurador age em nome, e no interesse – normalmente – do representado, ingressando na esfera jurídica deste os efeitos dos atos praticados por aquele, desde que caibam dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos. Na outorga da procuração, o representado deve indicar o ato ou os tipo de atos que o procurador fica legitimado a praticar. Todavia, nem sempre a outorga de poderes pode ter caráter genérico, tornando-se necessário que os poderes concedidos sejam certos e determinados exigindo a lei uma especial concretização dos mesmos, como, por exemplo:

  • Naprocuração para fazer doações, o representado tem de indicar a pessoa do donatário e o objeto da doação, pois só assim se reserva o cunho pessoal e espontâneo que as liberalidades devem revestir.
  • procuração entre cônjugesnão pode ter caracter geral, o que significa que a lei proíbe que se transmitam, abstratamente, poderes de um cônjuge para o outro.
  • negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, tem que ser especificadamente autorizado pelo representado nos termos do previsto no artigo 261.º do Código Civil. Para que o negócio consigo mesmo seja válido, a procuração deve conter o consentimento do representado e especificar o negócio consigo mesmo que se consente.
  • Um outro caso em que a lei exige uma especial concretização dos poderes representativos é aprocuração para casamento. Neste caso a procuração deverá individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento nos termos do artigo 1620.º do Código Civil.
  • Um tipo de procurações muito frequente são as chamadas procurações irrevogáveis.  Além de terem de ser celebradas por instrumento público perante o Notário, estas procurações podem dar origem ao pagamento de IMT, sempre que confiram poderes para alienação de imóveis ou de partes sociais, nos casos previstos na lei.

 

Elaboramos, ainda:

 

  • procuração para compra e venda;
  • procuração para administração de imóveis;
  • procuração para partilha de herança;
  • procuração para doação;
  • procuração para casamento;
  • procuração entre cônjuges;
  • procuração irrevogável, entre outras.

propriedade horizontal consiste na individualização de várias unidades independentes de um edifício (prédio urbano). É o regime de propriedade com proprietários diversos sobre frações, que compõem um mesmo edifício. Estas frações têm de ser autónomas, constituir unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Documentos necessários para efetuar a escritura:

  • Certidão permanente do registo predial.
  • Caderneta predial.
  • No caso de prédio omisso na matriz, o duplicado da participação para a inscrição na matriz, que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano.
  • Documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os requisitos legais.

Tratando-se de prédio construído para transmissão em frações autónomas, aquele documento pode ser substituído pela exibição do projeto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projetos de alteração aprovados pela câmara municipal.

São reproduções integrais ou parciais extraídas de documentos originais não arquivados no cartório, apresentados para o efeito, com o valor probatório do original, se a parte contra quem forem apresentadas não requerer a exibição desse original.

A pública-forma de documentos de identificação (por exemplo, cartão de cidadão, passaporte, título de residência) só pode ser efetuada com autorização expressa do próprio e o documento se encontrar dentro do prazo de validade e em bom estado de conservação.

É possível, ainda, a certificação de fotocópias de diplomas, procurações e de atas de órgão societário, entre outras.

O reconhecimento de assinaturas consiste na confirmação da autoria da assinatura ou da letra e assinatura, num documento particular. Este reconhecimento pode ser simples ou com menções especiais.

O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário do documento e é sempre presencial, ou seja, feito na presença do Notário.

Uma assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.

O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei, ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que diga respeito a estes e que seja conhecida do Notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos. Os reconhecimentos com menções especiais tanto podem ser presenciais ou por semelhança (reconhecimento feito através da simples confrontação da assinatura apresentada com a assinatura constante do documento de identificação ou de qualquer outro documento permitido por lei).

A maioria dos atos referentes a sociedades podem ser titulados por ata e registados on-line. O notário elabora as atas e requer os registos on-line.

As sociedades podem constituir-se on-line com a escolha imediata de um nome pré-aprovado ou de uma firma composta por uma combinação dos nomes dos sócios da empresa, ficando o processo concluído em cerca de 24 horas.

O prazo para requerer atos de registo comercial é de dois meses a contar da celebração da escritura, sob pena de pagamento dos emolumentos do registo em dobro.

Tratamos de todos os pedidos de registo comercial, designadamente:

  • Cessão de quotas;
  • Divisão e unificação de quotas;
  • Nomeação e renúncia de gerentes;
  • Fusão e cisão de sociedades;
  • Aumento de capital;
  • Alterações do pactos social, entre outros.

O prazo para requerer atos de registo predial é de dois meses a contar da celebração da escritura, sob pena de pagamento dos emolumentos do registo em dobro. Tratamos de todos os pedidos de registo predial, designadamente:

  • Aquisição de imóveis (através de compra e venda, doação, permuta, partilha, entre outros);
  • Registo de hipotecas sobre imóveis;
  • Cancelamento de hipotecas e outros ónus;
  • Cancelamento de usufruto;
  • Pedidos de anexação e desanexação;
  • Averbamentos de atualização à descrição (por exemplo, correção de áreas), entre outros.

O repúdio de herança é utilizado quando alguém pretende afastar-se da sucessão de uma herança. É um negócio jurídico unilateral que não necessita de aceitação por parte do destinatário para produzir os seus efeitos e irrevogável. Só pode ter lugar após a abertura da sucessão, mas os seus efeitos retroagem a essa data.

Podem existir várias razões para um herdeiro querer repudiar a herança, tais como, motivos de ordem pessoal ou por razões de ordem material e económica (evitar o cumprimento de encargos ou obrigações decorrentes dessa mesma herança).

No momento da outorga da escritura deve-se mencionar se o repudiante tem ou não descendentes, isto porque os descendentes do herdeiro que repudia a herança atuam em direito de representação.

São reproduções integrais ou parciais extraídas de documentos originais não arquivados no cartório, apresentados para o efeito, com o valor probatório do original, se a parte contra quem forem apresentadas não requerer a exibição desse original.

A pública-forma de documentos de identificação (por exemplo, cartão de cidadão, passaporte, título de residência) só pode ser efetuada com autorização expressa do próprio e o documento se encontrar dentro do prazo de validade e em bom estado de conservação.

É possível, ainda, a certificação de fotocópias de diplomas, procurações e de atas de órgão societário, entre outras.

Os documentos particulares podem ser autenticados quando assinados e confirmados pelo seu autor, perante o notário. Os documentos particulares autenticados, nos termos da lei notarial, confere força probatória dos documentos autênticos.

Apresentado ao Notário um documento particular para fins de autenticação este deve ser reduzido a termo. O termo de autenticação deve conter a declaração que as partes já leram o documento, que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.

O termo de autenticação deve ser assinado, presencialmente, pelo autor do documento a autenticar e pelo Notário.

Se o documento a autenticar operar transmissão de bens imóveis (como é o caso do contrato promessa de aquisição, em que seja clausulado que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro), haverá lugar à liquidação de IMT.

O testamento é um ato jurídico unilateral do qual se procede às disposições de última vontade do testador, através do qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

O testamento é um ato pessoal, que não pode ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem. Produz os seus efeitos apenas depois da morte do seu autor, sendo que o mesmo pode ser sempre revogado, alterado ou substituído. Deste modo, não pode o testador renunciar à faculdade de o revogar, no todo ou em parte.

O testamento é um ato singular, sendo, por isso, proibidos os testamentos de “mão comum”, ou seja, não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas.

O testamento é de carácter totalmente confidencial, do qual a informação acerca da sua existência só pode ser prestada ao próprio, mediante a exibição do seu documento de identificação, ou a terceiro, mediante exibição da certidão do assento de óbito do autor do testamento.

O testamento pode ser:

  1. a) Testamento Público, em que o mesmo é escrito pelo notário no seu livro de notas;
  2. b) Testamento Vital, em que o testador manifesta, antecipadamente, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber;
  3. c) Testamento Cerrado, em que o mesmo é manuscrito e assinado pelo testador, ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.

De ressalvar que nos termos do artigo 2206.º, número 4 do Código Civil, o testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado. O testador pode, se o entender, depositar o testamento cerrado no Cartório Notarial. O testamento depositado pode ser retirado pelo testador ou por procurador com poderes especiais.

O notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência e dificuldade de as conseguir, fazendo disso menção no testamento.

Os bens singulares que constituem a herança podem ser alienados pelo herdeiro único ou por todos os herdeiros conjuntamente. A venda ou doação do quinhão hereditário é frequentemente utilizada nos casos em que um dos herdeiros pretende ceder a alguém o seu quinhão hereditário numa herança em que não está interessado, evitando, deste modo, a sua intervenção na futura partilha dessa herança. A forma mais comum de titular este negócio jurídico é a escritura notarial. Os herdeiros que não têm interesse no seu quinhão numa herança poderão, ainda, dele dispor através de testamento.